19 de jul. de 2013

Justiça condena empresa por dano moral por punir dirigente sindical injustamente

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença que condenou uma empresa a pagar a um empregado, dirigente sindical, indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil por ter aplicado a ele suspensão disciplinar injusta.
O dirigente sindical sofreu a suspensão disciplinar dias depois de ter convocado os trabalhadores da empresa a participarem de uma assembleia, na qual decidiriam sobre os rumos da campanha salarial. A punição foi comunicada ao trabalhador por meio de correspondência. Na carta, a empresa alega que o dirigente sindical teria invadido a área da empresa, onde é exigida identificação biométrica, sem autorização.
Após analisar as provas, o Juízo de 1º Grau considerou a penalidade aplicada pela empresa abusiva e passível de nulidade, pois o trabalhador estava no exercício regular das suas atividades de dirigente sindical. A empresa recorreu da decisão, sustentando que não ficou comprovada qualquer afronta à intimidade, à imagem e à honra do sindicalista, já que foi ele quem teria desrespeitado as normas internas da firma.
Mas o relator do processo entendeu que o juiz sentenciante agiu corretamente ao declarar a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao dirigente sindical, bem como de condenar a empresa a pagar a ele indenização por danos morais.
O julgador salientou que o trabalhador sofreu evidente limitação em sua atuação como dirigente sindical, sob acusação de mau comportamento e de violação a normas internas da empresa.
“O registro de advertência disciplinar na ficha funcional do empregado, associada a exemplo de desídia e mau comportamento, macula imerecidamente a imagem profissional do autor, somando-se a isto o fato de se tratar de dirigente sindical no exercício de sua atividade representativa, uma vez que conclamava os colegas para a reivindicação de melhorias salariais por ocasião dos fatos que ensejaram a sanção disciplinar em questão”, destacou o relator, concluindo ser evidente a violência de ordem moral sofrida pelo empregado, agravada ainda mais pelo fato de ser ele representante de sua categoria profissional, líder dos demais, que não poderia ter a sua honra abalada.
De acordo com o magistrado, não houve comprovação de que o trabalhador tenha sido avisado de que o acesso ali só seria permitido com autorização, agendamento ou realização de exame biométrico. Até porque, a porta de acesso ao local encontrava-se aberta. Também não houve prova de qualquer prejuízo à empresa.
A 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o relator, manteve a sentença que declarou a nulidade da suspensão disciplinar aplicada ao trabalhador e condenou a empresa a pagar a ele indenização por danos morais, uma vez que ficou configurada a conduta ilícita da acusada.

Fonte: TRT-MG.

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